Regimento Interno


RESOLUÇÃO N.º 001/2016 /CODDEDE SEDESTMIDH


Dispõe sobre o regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, consoante art. 3º,XXI e art. 16 do Decreto nº 37647/2016.

O Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE, no uso de suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 37647, de 20 de setembro de 2016 e, tendo em vista deliberação do Plenário do Conselho, em sua reunião ordinária de 09 de novembro de 2016, resolve:

Art. 1º. Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno na forma constante e publicada no site do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no link http://coddede.blogspot.com.br/p/regimento-interno.html

Art. 2º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.



REGIMENTO INTERNO 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, criado pelo artigo 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e regulamentado pelo Decreto nº 37647, de 20 de setembro de 2016, órgão de representação participativa direta do segmento das pessoas com deficiência no Distrito Federal, de natureza permanente e atuação independente, de composição paritária e caráter deliberativo, rege-se internamente na forma desse estatuto legal.

Art. 2º Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE compete:

I - formular diretrizes e propor políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
II - monitorar as ações setoriais da política distrital da pessoa com deficiência;
III - participar da formulação e do monitoramento dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
IV - zelar pela efetiva implantação da Política Distrital para Inclusão Social das Pessoas com Deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à fiel execução da Política Distrital para Inclusão Social da Pessoa com Deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento da execução dos planos, programas, projetos e ações aprovadas e destinadas ao atendimento de direitos das pessoas com deficiência, apontando as falhas ou omissões no preparo ou execução dos mesmos e propondo soluções;
X - atuar como instância de apoio à pessoa com deficiência nos casos de denúncias e reclamações formuladas perante o CODDEDE por quaisquer pessoas ou instituições representativas do segmento, quando ocorrer suspeita, ameaça ou for comprovada violação de direitos de pessoas com deficiência;
XI - propor as medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações governamentais, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
XII - promover articulação com os órgãos e instituições governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência;
XIII - sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com a finalidade de incrementar o processo de inclusão social das pessoas com deficiência;
XIV - funcionar como instância consultora do governo e da sociedade civil em questões que se refiram à inclusão social das pessoas com deficiência;
XV - representar às autoridades competentes casos de violação ou ofensa a interesses e direitos das pessoas com deficiência, para apuração de responsabilidade;
XVI - monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVII - monitorar o cumprimento dos prazos fixados e acordados entre a Administração Pública, o CODDEDE e o movimento social de pessoas com deficiência;
XVIII - colaborar para criação de uma rede de articulação e comunicação para o atendimento das determinações legais que alcancem as pessoas com deficiência;
XIX- solicitar ao titular do órgão a qual o CODDEDE é vinculado a capacitação contínua aos membros conselheiros na área de atuação do Colegiado;
XX - colaborar para a criação de rede de comunicação entre os membros conselheiros do Colegiado;
XXI - elaborar e submeter à apreciação do Governador o seu Regimento Interno;
XXII - convocar, quadrienalmente, a Conferência Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII - promover articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE é composto por 24 titulares e respectivos suplentes, sendo 12 representantes do poder público e 12 representantes da sociedade civil do Distrito Federal, conforme disposto a seguir:

I - representantes do poder público:

a) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude;
f) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
g) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
h) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
i) Secretaria de Estado de Mobilidade;
j) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
k) Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
l) Defensoria Pública do Distrito Federal.

II - representantes da sociedade civil:

a) Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Visual;
b) Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Intelectual;
c) Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Auditiva;
d) Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Física;
e) Instituição representativa do segmento de Pessoas com Transtornos do espectro autista;
f) Instituição representativa do segmento de Pessoas com deficiência múltipla;
g) Instituição representativa do segmento de síndromes que causam deficiência;
h) Instituição representativa do segmento de patologias que causam deficiência;
i) Instituição representativa das centrais sindicais nacionais do segmento dos trabalhadores, com representação no Distrito Federal e atuação na área de atenção aos trabalhadores com deficiência;
j) Instituição representativa da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência;
k) Associação Comercial do Distrito Federal;
l) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1º. Os conselheiros (as) serão designados por ato do Governador do Distrito Federal

§ 2º. O trabalho realizado pelos (as) Conselheiros (as) do CODDEDE é considerado prestação de serviço público relevante e não é remunerado.

Art. 4º. Os conselheiros governamentais, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso I do art. 3º do presente Regimento Interno, conforme disposto no Decreto de regulamentação.

Art. 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, mencionados nas alíneas “k”, “l”, do inciso II do artigo 3º do presente Regimento Interno, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e instituições lá dispostos, conforme disposto no Decreto de Regulamentação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente do CODDEDE encaminhará ofício aos dirigentes dos respectivos órgãos no máximo até 10 dias do fim da composição em curso.

Art. 6º. As instituições da sociedade civil representantes dos segmentos de pessoas com deficiência, as instituições de representação dos trabalhadores com deficiência e as instituições representantes da comunidade científica mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 3º deste Regimento Interno, serão eleitas em escrutínio específico para cada uma das áreas a ser representada, na forma do capítulo próprio deste regimento.

Art. 7º. Perderá seu mandato junto ao Conselho o (a) Conselheiro(a) que:

I – faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, e não for regularmente substituído pelo seu suplente, nos termos do art. 34, § 2, deste regimento;
II – faltar a três reuniões consecutivas, com justificação ou não;
III – descumprir por duas vezes preceitos deste regimento interno injustificadamente;
IV – faltar com respeito e urbanidade aos demais integrantes do Conselho;

§ 1º. Declarada a perda do mandato de Conselheiro pelo Presidente do CODDEDE, em decisão fundamentada, assumirá suas atribuições o respectivo substituto regimental, observada a ordem de votação, enquanto não nomeado outro para ocupar sua cadeira.

§ 2º. No prazo de 10 dias da declaração de perda do mandato pela Presidência, o Conselheiro destituído poderá dela recorrer, apresentando as razões de sua insurgência, que serão apreciadas pela Comissão Jurídica no prazo de 15 dias.

§ 3º Transcorrido o prazo recursal ou rejeitado o recurso interposto, a destituição será imediatamente comunicada ao titular ou dirigente da pasta ou órgão correspondente, ou à instituição representativa, conforme o caso, para as providências administrativas cabíveis e para a indicação de outro para ser nomeado em seu lugar.

§ 4º. Recebida nova indicação, o Presidente do CODDEDE requisitará ao Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal providências para a devida substituição.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 8º. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 3º deste Regimento Interno será dirigido pela Comissão Eleitoral, na forma deste capítulo.

Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios poderá acompanhar o processo eleitoral dos representantes das instituições da sociedade civil organizada.

Seção I – Da Comissão Eleitoral

Art. 9º. A Comissão Eleitoral – composta por 06 (seis) conselheiros, sendo 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil – será eleita pelo Plenário do CODDEDE em sessão extraordinária convocada pelo Presidente para o primeiro mês do último semestre dos mandatos a serem renovados.

§ 1º Cada Conselheiro poderá votar em até 3 (três) representantes governamentais e em até 3 (três) representantes da sociedade civil, considerando-se eleitos os 3 (três) representantes governamentais mais votados e os 3 (três) representantes da sociedade civil mais votados.

§ 2º A Comissão Eleitoral eleita reunir-se-á na mesma data, logo após a eleição, para definir, por votação, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, lançando-se o resultado na própria ata de eleição do CODDEDE.

§ 3º. Definida a Comissão Eleitoral e sua presidência, o Presidente do Conselho deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhar a ata de eleição para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção II – Da Inscrição e Habilitação das Instituições Civis

Art. 10. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da eleição da Comissão Eleitoral, a Comissão reunir-se-á para estabelecer cronograma de eleição e elaborar a convocação para habilitação das instituições civis de que trata este capítulo interessadas no processo seletivo, a qual deverá ser encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. Do cronograma eleitoral deverão constar:

I – data para explanação e esclarecimentos à sociedade civil sobre as atribuições do CODDEDE e sobre o processo eleitoral;
II - data para início e fim do processo de habilitação das instituições civis interessadas;
III – data para publicação do resultado provisório das habilitações;
IV – data final para o prazo recursal de indeferimento de habilitação;
V – data para a realização da sessão de julgamento dos recursos;
VI – data para a publicação do resultado final das habilitações e da convocação da assembleia de eleição;
VII – data para a realização da assembleia de eleição, com antecedência mínima de 30 dias do fim dos mandatos em curso.

§ 1º. Os eventos acima mencionados deverão contar com um prazo mínimo de 10 dias de intervalo entre eles.

§2º. Por ocasião da reunião de explanação e esclarecimentos os interessados receberão cópia do ato de convocação, do Decreto nº 37647/2016, deste Regimento Interno e do cronograma do processo eleitoral.

Art. 12. No prazo estipulado pela Comissão Eleitoral, as instituições interessadas deverão protocolar na Secretaria do CODDEDE requerimento nos moldes disponibilizados pela Comissão, do qual deverá constar expressamente o pedido de habilitação para participação no pleito e o segmento de sua atuação que pretende representar.

§ 1º. Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do estatuto social da instituição com previsão de atuação no segmento que pretenda representar;
II – cópia autenticada da ata comprobatória da eleição da atual diretoria, registrada em cartório, bem como a respectiva comprovação de endereço, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – comprovação de regular funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Plano de Ação e Relatório de Atividades que comprovem atenção ao segmento que pretenda representar.

Art. 13. As instituições de que trata a presente seção só poderão se inscrever para os segmentos em que regularmente atuarem, fazendo prova do início efetivo das atividades.

Art. 14. No prazo definido no cronograma, a Comissão decidirá sobre os requerimentos e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, o resultado provisório com o nome das instituições habilitadas a participar do processo eleitoral, indicando o prazo de atuação efetiva reconhecido.

Art. 15. As instituições que tiverem sua habilitação recusada poderão recorrer do pedido, no prazo definido no cronograma.

§ 1º. Para viabilização do direito de recorrer, os autos dos processos de indeferimento, com as respectivas fundamentações, permanecerão na Secretaria do CODDEDE durante todo o prazo recursal.

§ 2º. Os recursos, protocolados na Secretaria do CODDEDE serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, que providenciará sua juntada aos respectivos autos de habilitação e encaminhamento à Comissão Jurídica em até 48 horas.

§ 3º. Recebidos os recursos na Comissão Jurídica, serão eles distribuídos aleatoriamente pelo Presidente da Comissão Jurídica aos membros da comissão, incluído o Presidente, no prazo de 48 horas, observada a ordem de protocolo e de votação do membro.

§ 4º. No prazo do parágrafo anterior, os autos serão entregues pelo Presidente à Secretaria do CODDEDE, que notificará por meio eletrônico os integrantes da Comissão Jurídica para retirá-los no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 5º. Independentemente de convocação, a Comissão Jurídica reunir-se-á na data designada no cronograma eleitoral, oportunidade em que cada membro da comissão apresentará relatório e voto escrito relativamente aos processos que lhe foram distribuídos e submeterá o recurso à decisão colegiada.

§ 6º. Em caso de empate, o recurso será considerado provido e a instituição recorrente habilitada.

§ 7º. A ata da sessão de julgamento mencionará os recursos submetidos a julgamento com o respectivo resultado, dispensada a transcrição de relatórios e votos, que permanecerão nos respectivos autos.

§ 8º. No máximo em até 3 (três) dias úteis, a Comissão Jurídica providenciará a devolução dos autos de habilitação à Comissão Eleitoral, que no prazo do cronograma providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da lista definitiva de habilitados e da convocação da assembleia para as eleições, especificando data e hora.

Art. 16. Além das publicações pelos meios oficiais, todas as instituições inscritas serão notificadas por meio de correio eletrônico.

Seção III – Da Assembleia de Eleição

Art. 17. A eleição – que acontecerá na sede do Conselho, na data e hora publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – se dará em escrutínio específico para cada um dos segmentos listados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II, do artigo 3º deste Regimento, observada a mesma ordem se não deliberado em sentido diverso no cronograma de eleição.

§ 1º. Cada instituição poderá votar em até duas instituições do mesmo segmento para o qual estiver habilitada.

§ 2º. Antes da votação, cada instituição habilitada para o segmento disporá de até 5 (cinco) minutos para apresentar suas propostas às instituições votantes.

§ 3º. As instituições habilitadas para mais de um segmento, uma vez eleitas em processo anterior, não poderão participar da votação de eleição de segmento posterior, votando nem sendo votadas, salvo quando, logo após a divulgação do resultado da votação e antes do início da votação do próximo segmento, tenham renunciado à condição de suplente.

§ 4º. Não será admitida renúncia da instituição mais votada.

§ 5º. Em caso de empate, considerar-se-á mais votada a instituição reconhecida pela Comissão Eleitoral como atuante há mais tempo no respectivo segmento.

Art. 18. Concluída a votação de cada segmento, a Comissão Eleitoral procederá à contagem dos votos recebidos por cada instituição, declarando, conforme mais votos tenham recebido, o titular, o primeiro suplente, o segundo suplente e assim sucessivamente.

Art. 19.  A ata do resultado final, assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelo Presidente e Vice-Presidente do CODDEDE, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e conterá a listagem, por segmento, das instituições eleitas, figurando a mais votada no início da lista, como titular, e as demais como suplentes sucessivas.

Art. 20. Após a realização do processo eleitoral e definidas a titularidade e suplências das representações, as instituições representativas do segmento de pessoas com deficiência protocolarão, num prazo de 5 (cinco) dias, o nome de seu representante para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 21. A titularidade da cadeira de membro conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE é da instituição representativa, que poderá, a qualquer tempo, substituir sua indicação.

Parágrafo único. Embora livre e não sujeita à deliberação do CODDEDE, a substituição deverá ser sempre comunicada ao Presidente do Conselho imediatamente, só produzindo efeitos após a respectiva publicação.

Art. 22. O mandato das instituições representativas dos segmentos de pessoas com deficiência no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE será de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

CAPÍTULO IV
 DA ESTRUTURA

Art. 23. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Comissões Permanentes;
V – Comissões Temáticas;
VI – Secretaria Executiva.

Art. 24. O Plenário é o órgão máximo do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE.

Art. 25. O Presidente e o Vice-Presidente do CODDEDE serão eleitos pelo Plenário, para mandato de 3 (três) anos, exigida a presença mínima de metade mais um dos Conselhos.
Parágrafo único. Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

Art. 26. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Políticas Públicas;
II – Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;
III – Comissão de Articulação de Conselhos;
IV – Comissão de Comunicação Social e Eventos;
V- Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos;
VI – Comissão Jurídica.

Art. 27. Cada comissão, salvo expressa disposição neste Regimento ou na deliberação que a constituir, será composta por três conselheiros, ocupando a presidência e secretaria o primeiro e segundo mais votados, respectivamente.

Art. 28. As comissões permanentes reunir-se-ão mensalmente, em datas a serem previamente estabelecidas na primeira reunião de cada nova composição, as quais deverão ser informadas à Secretaria Executiva.

Art. 29. As Comissões Temáticas serão criadas por decisão maioria simples do Plenário para estudo e parecer acerca de determinado tema que deva ser apreciado pelo Conselho.

Art. 30. A pedido do Conselheiro interessado, o Presidente poderá dispensar integrante de comissão permanente ou temática da distribuição ordinária de matérias submetidas à deliberação do Conselho, considerada eventual sobrecarga de trabalho da comissão.

Art. 31. A Secretaria de Estado à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Colegiado, bem como fornecerá todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento, assim como para o desempenho de suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V
 DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões do Conselho

Art. 32. O CODDEDE reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de vinte dias de antecedência.

§ 1º As reuniões ordinárias, independentemente de convocação, acontecerão na primeira quarta-feira dos meses pares, a partir das 9h, no auditório na sala de reuniões do CODDEDE.

§ 2º As reuniões serão abertas com a presença mínima de 2/3 de seus membros ou, em segunda chamada 30 minutos após o horário da convocação, com a presença mínima de 10 (dez) membros para abertura, observado o disposto no caput.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas fora da sala de reuniões do CODDEDE, havendo necessidade, devendo a Secretaria Executiva informar os Conselheiros com antecedência de no mínimo 48 horas.

Art. 33. As reuniões serão iniciadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente.

§ 1º. Em caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário deverá decidir por maioria simples quem presidirá a reunião.

§ 2º O Presidente da Reunião deverá atentar-se à pauta, mediando possíveis conflitos e primando pela escuta das relatorias e do direito de voz dos Conselheiros, que devem inscrever-se antes de manifestar opinião, nos termos e na forma deste regimento.

Art. 34. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro (a) deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CODDEDE, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data da reunião ordinária e de 5 (cinco) dias da data da reunião extraordinária, salvo motivo de força maior.

§ 1º Quando por motivo de força maior o prazo referido no caput não puder ser cumprido, o Conselheiro (a) deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência – pelo correio, protocolo ou meio eletrônico – tão-logo seja possível, comprovando a impossibilidade de justificação anterior.

§ 2º A comunicação ou justificativa de que tratam o caput e o § 1º serão desnecessárias caso, a pedido do conselheiro titular, o conselheiro suplente compareça à reunião.

§ 3º. A justificativa apresentada será apreciada pelo Presidente do Conselho, com possibilidade de recurso à Comissão Jurídica no prazo de 5 (cinco) dias da notificação pelo email cadastrado na Secretaria Executiva.

Art. 35. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros (as) Titulares será também encaminhado aos Conselheiros(as) Suplentes pelo email cadastrado na Secretaria Executiva.

§ 1º Somente terão direito a voz e voto os Conselheiros (as) titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

Seção II
Da Pauta das Reuniões

Art. 36. A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os Conselheiros (as) Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente com prioridade de apreciação, exceto sobre as matérias declaradas urgentes ou de especial relevância pelo Conselho.

Art. 37. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de "quórum" para o início das atividades da reunião;
II - qualificação e habilitação dos Conselheiros (as) para a fins de votação;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV – distribuição de matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho entre os conselheiros ou comissões temáticas;
V - aprovação da pauta da reunião;
VI - informes da Presidência, Comissões Permanentes e Comissões Temáticas;
VII - julgamento de processos administrativos;
VIII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
IV - breves comunicados e franqueamento da palavra;
X - encerramento.

Art. 38. As matérias submetidas à apreciação do Conselho, quando elaboradas por quem não o integre, serão autuadas e distribuídas entre os Conselheiros obedecendo a ordem das listagens dos incisos I e II do art. 3º, alternando-se entre as instituições governamentais e privadas e observada a ordem de protocolo.

§ 1º. Consideradas as peculiaridades do caso, o Conselho poderá dispensar a distribuição da matéria e de imediato discuti-la e sobre ela deliberar, ou designar comissão temática para apresentação de parecer ao plenário no prazo que fixar.

§ 2º. O Conselheiro a quem distribuída determinada matéria ficará responsável por elaborar relatório e voto, que serão entregues à Secretaria do CODDEDE por email.

§ 3º. Toda matéria cujo voto for entregue à Secretaria do CODDEDE com antecedência de 30 dias em relação à próxima sessão ordinária será incluída em sua ordem do dia.

§ 4º. Recebido o voto, a Secretaria providenciará seu encaminhamento por email aos demais Conselheiros para conhecimento no prazo de 5 (cinco) dias, informando a Reunião em que a matéria será incluída na pauta.

§ 5º. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Reunião em que incluída na pauta, os Conselheiros interessados poderão apresentar manifestações escritas à Secretaria, por email, as quais serão encaminhadas a todos os Conselheiros, inclusive ao relator (a) da matéria.

§ 6º. Somente terá direito de voz nas discussões sobre determinada matéria o Conselheiro que houver apresentado manifestação escrita na forma e no prazo do parágrafo anterior, exceto quando o Conselheiro houver sido convocado para substituir o titular sem tempo hábil para manifestação escrita.

§ 7º. É facultado ao Conselheiro (a) Relator (a) baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou juntadas de documentos ou informações necessários à fundamentação do parecer.

§ 8º. O Conselho poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, classificar o trâmite de determinada matéria como prioritário e urgente, caso em que especificará a data para sua inclusão na pauta de julgamento.

Art. 39. Os Conselheiros (as) que tenham participado de eventos representando o CODDEDE deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

Art. 40.  O Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem os conselheiros sobre temas e questões a serem deliberados.

Seção III
Das Discussões e Deliberações

Art. 41. As decisões do CODDEDE serão formalizadas mediante resoluções, moções, pareceres e recomendações.

Art. 42. Salvo inversão deliberada pelo Conselho, as matérias constantes da ordem do dia serão debatidas e votadas na ordem em que ali dispostas.

Art. 43. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I – apresentação de voto pelo (a) Conselheiro (a) Relator (a);
II – apresentação de parecer ou esclarecimentos de pessoa convidada, se o caso;
III – discussão da matéria pelos Conselheiros inscritos – na forma do art. 38, § 5º, deste regimento, se o caso –, os quais poderão apresentar propostas supressivas, aditivas ou modificativas;
IV – votação.

§ 1º A leitura do voto do Conselheiro (a) Relator (a) poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se previamente houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros (as), ainda que exclusivamente eletrônica.

§ 2º O voto do Conselheiro (a) Relator deverá conter relatório, fundamentação de fato e de direito e conclusão.

§ 3º Cada conselheiro inscrito terá o prazo de 5 (cinco) minutos para suas considerações, prorrogáveis por igual período a critério do Presidente, considerada a importância da manifestação para a formação do convencimento.

§ 4º. Os demais presentes poderão ser autorizados pelo Presidente pelo prazo que especificar, observada a ordem de inscrição e considerada a pertinência da intervenção com a matéria objeto de deliberação.

§ 5º. Do indeferimento da prorrogação de que trata o § 3º e do indeferimento de que trata o § 4º protesto para o plenário, que poderá reverter a decisão do Presidente pelo voto de 1/3 (um terço) dos presentes.

Art. 44. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ela necessariamente ser incluída na pauta da reunião seguinte.

§ 1º. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado em comum.

§ 2º. Tramitando o feito em regime de urgência, todos os Conselheiros que tenham interesse na obtenção de vista deverão manifestar tal intenção na mesma reunião do primeiro pedido de vista, sob pena de preclusão.

§ 3º. No caso dos parágrafos anteriores, a Secretaria providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento de cópia digitalizada de todo o processo para cada conselheiro que tenha manifestado interesse de vista.

Art. 45. Declaradas encerradas as discussões, o Presidente dará início à fase das votações.

§ 1º. Se apenas o voto do (a) relator (a) for apresentado, as providências serão individualmente submetidas a votação.

§ 2º. Se outros Conselheiros (as) apresentarem propostas de providências diversas daquela apresentada pelo relator, serão elas submetidas a votação, na ordem em que apresentadas, à exceção daquelas consideradas prejudicadas pelas votações anteriores.

§ 3º. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções.

§ 4º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro (a) habilitado (a) a votar terá direito a um voto.

§ 5º A recontagem de votos deve ser realizada sempre que solicitada por algum Conselheiro (a).

§ 6º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos (as) Conselheiros (as) que os proferirem.

Art. 46. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I – a relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou instituição que representa;
II – o resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/a Conselheiro (a) e o assunto ou sugestão apresentada;
III – a relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos respectivos interessados e relatores;
IV – as deliberações do Conselho serão registradas mediante o cômputo do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos ou por meio digital.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata da reunião anterior a cada Conselheiro(a), com antecedência mínima de 7 dias da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão apresentadas pelo(a) Conselheiro(a) à Secretaria Executiva com antecedência de 24 horas da reunião em que será apreciada, admitindo-se a remessa eletrônica.

Art. 47. As deliberações do CODDEDE serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 48. O Conselheiro (a) Relator (a) dar-se-á por impedido (a), mediante comunicação ao Presidente, em qualquer das situações previstas no Código de Processo Civil de impedimento ou suspeição.

Art. 49. Aplicam-se, no que couber, as disposições supra relativamente às discussões e deliberações das comissões.

Art. 50. Por decisão da maioria absoluta do Conselho determinada matéria poderá tramitar de forma diversa daquela estipulada nesta seção.

Art. 51. Ao (à) Conselheiro(a) ou interessado é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa ou deliberação, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 54. Será autuado pela Secretaria Executiva os requerimentos e encaminhamentos aos órgãos do CODDEDE, indicando-se o nome dos interessados e a matéria a ser analisada.

CAPÍTULO VI 
 DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 56. Cabe ao Plenário deliberar sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Distrital para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da Coordenação de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
V - solicitação aos órgãos da administração pública, às instituições privadas e aos Conselhos Setoriais, de estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas com deficiência;
VI - apreciação e aprovação do relatório anual do CODDEDE e das deliberações das comissões;
VII – representação às autoridades competentes a apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com deficiência, quando for o caso.

§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões, serão examinados pelo Plenário.

§ 2º As deliberações do Plenário deverão ser registradas em ata e publicadas.

Art. 57. À Presidência, composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CODDEDE, compete:

I - representar o CODDEDE no País e fora dele, inclusive em juízo;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - coordenar o uso da palavra em Plenário;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
IX - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos
para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro (a) a representar o CODDEDE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;
X - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas;
XI - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CODDEDE, para posterior apreciação do Plenário;
XII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
XIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIV - encaminhar, aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com de deficiência.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 58. Aos Conselheiros (as) incumbe:

I - debater e votar a matéria em discussão;
II - apreciar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes e Temáticas e à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar, justificadamente, à Secretaria do CODDEDE, a impossibilidade de comparecimento às reuniões na forma do disposto no art. 34;
XII - solicitar vista de matéria na forma do contido neste Regimento;
XIII – submeter à deliberação do Conselho matéria que julgar relevante, apresentando, desde logo, independentemente de distribuição aleatória, a respectiva exposição e voto, salvo quando impedido ou suspeito.

Parágrafo único. Os membros suplentes somente terão direito a voz e voto quando em substituição ao titular.

Art. 59. Incumbe às comissões  estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências.

Art. 60. À Comissão de Políticas Públicas compete:

I - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho, emprego, saúde, reabilitação e reabilitação profissional, assistência social e outras afins;
II -  analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Distrital para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV - apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Coordenação de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, encaminhando ao Plenário para aprovação;
V - analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho dos programas e projetos da Política Distrital para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário;
VII - elaborar os atos normativos referente às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

Art. 61. À Comissão de Orçamento e Finanças Públicas compete:

I - acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Propostas de Leis do Orçamento do Distrito Federal - LOA e do Plano Plurianual - PPA, bem como a execução e a revisão da LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação à política distrital para a inclusão da pessoa com deficiência, bem como a gestão dos recursos advindos do Governo Federal para o Governo do Distrito Federal, em relação à política da pessoa com deficiência e as políticas setoriais conforme os dispositivos legais;
III - acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo do Distrito Federal e suas secretarias, propondo as inserções necessárias à consecução das políticas distrital para inclusão da pessoa com deficiência;
IV - promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Distritais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, informando quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
VII - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.

Art. 62. À Comissão de Comunicação Social e Eventos compete:

I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
II - divulgar as ações do CODDEDE junto às instituições, mídia e a sociedade em geral;
III - coordenar a elaborar boletins informativos;
IV - zelar pela manutenção e permanente atualização da página do Conselho na internet;
V - propor a realização de eventos, palestras e seminários que objetivem sensibilizar e manter a
comunidade informada quanto aos direitos das pessoas com deficiência;
VI - zelar pelo uso adequado da imagem das pessoas com deficiência nos meios de comunicação;
VII - zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
XL - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.

Art. 63. À Comissão de Articulação de Conselhos compete:

I - participar das reuniões dos demais Conselhos do Distrito Federal, com vistas a transversalidade da política distrital pública de inclusão da pessoa com deficiência, desenvolvendo ações que visem à articulação do CODDEDE com os diferentes Conselhos de Direitos e de Políticas;
II - participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, pautar as discussões de interesse do CODDEDE naquele espaço e trazer ao conhecimento do Plenário o conteúdo dos  debates realizados a nível nacional;
III - articular com os conselhos de direitos da pessoa com deficiência dos demais entes federados as pautas que o Plenário considerem que devem ser conduzidas a nível nacional;
IV - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que for de interesse das pessoas com deficiência e que possam influenciar os demais conselhos;
V - informar o Plenário sobre as discussões em andamento nos demais conselhos e verificar o que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE pode fazer para contribuir com os debates;
VI - desenvolver ações que promovam o fortalecimento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e nas suas articulações a nível nacional;
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - propor e coordenar a realização da Conferência Distrital;
IX - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
XI - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do
Presidente ou do Plenário.

Art. 64. À Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos compete:

I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões
plenárias nas áreas de suas competências;
II - analisar e emitir parecer acerca de projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência
em tramitação na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;
III - propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos das pessoas com
deficiência;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em
tramitação na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;
V - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final
pelo Plenário;
VI - emitir parecer nos casos de ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência asseguradas
nas leis e na Constituição Federal;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
VIII - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do Presidente ou do Plenário.

Art. 65. À Comissão Jurídica compete:

I - opinar e emitir parecer sobre questão a ele submetida pelo Plenário ou por qualquer de seus órgãos;
II - apreciar, em última instância, os recursos contra decisão de indeferimento de pedido de habilitação para o processo eletivo de composição do Conselho;
III - apreciar, em última instância, recurso de Conselheiro contra decisão da Presidência que o tenha destituído do mandato;
IV - apreciar, em última instância, no prazo de 10 dias da respectiva ciência, os recursos contra decisão do Presidente ou de quaisquer dos órgãos do CODDEDE;
V - representar o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.

Art. 67. À Secretaria Executiva incumbe:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CODDEDE e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos Conselheiros (as) os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - preparar as atas das reuniões;
V - enviar aos Conselheiros (as), com antecedência mínima de cinco dias, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência prévia aos Conselheiros (as) dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o suplente, quando o Conselheiro (a) titular não puder comparecer;
VIII - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CODDEDE;
IX - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
X - dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanentes e Temáticas ;
XI - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
XII - executar outras competências que lhe sejam atribuídas;
XIII – manter cadastro atualizado das instituições que atuam na área de atenção às pessoas com deficiência no Distrito Federal nos segmentos elencados no inciso II do art. 3º deste regimento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. O (a) Presidente, ou quem estiver presidindo a sessão, com o fim de manter a ordem dos trabalhos poderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.

Art. 69. Os (as) Conselheiros (as) do CODDEDE não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 1º. Será emitido Certificado a todos (as) os (as) Conselheiros (as) regularmente nomeados ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º. Será emitido crachá de identificação aos Conselheiros (as) do CODDEDE pelo órgão competente do governo distrital.

§ 3º. A Secretaria Executiva, a pedido do (a) Conselheiro (a) interessado, expedirá declaração de participação nas atividades do CODDEDE para fins de comprovação junto à empresa, instituição ou órgão que o Conselheiro (a) esteja vinculado.

§ 4º. Para fins de comparecimento em eventos oficiais de representação do CODDEDE, o (a) Conselheiro (a) designado (a) deverá munir-se de documento expedido pela Presidência.

Art. 70. O CODDEDE organizará, mediante resolução, com apoio da Secretaria de Estado à qual vinculado, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 71. Os prazos mencionados neste regimento interno contam-se ininterruptamente, salvo expressa disposição em contrário, prorrogando-se para o dia útil posterior quando o termo final for feriado ou ponto facultativo no Distrito Federal.

Art. 72. As decisões do Plenário ou das comissões do CODDEDE serão tomadas por maioria simples, maioria qualificada e maioria absoluta.

§ 1º Considera-se maioria simples a maioria dos votantes presentes à reunião;

§ 2º Considera-se maioria qualificada aquela equivalente a pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho.

§ 3º Considera-se maioria absoluta a maioria dos votos dos com titulares do Conselho;

§ 4º Sempre que omisso este regimento interno, o quórum de aprovação será o de maioria simples.

Art. 73. Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) para aprovação de alterações no Regimento Interno, conforme artigo 19 do Decreto Regulamentador.

Art. 74. Na fase de transição e de adequação ao novo Decreto e ao presente Regimento Interno, os Conselheiros já empossados anteriormente e o Plenário seguem nas suas competências, sem qualquer invalidação de seus atos.

§1º. Na assembleia que for aprovado o Regimento Interno, deverá convocar-se reunião, no prazo máximo de 15 dias subsequentes, para eleição da Comissão Eleitoral.

§2º. Na assembleia que eleger a Comissão Eleitoral, será marcada a data da eleição do novo Conselho, com vistas a iniciar o ano de 2017, com o Colegiado em pleno funcionamento.

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

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